20 outubro 2008

Atenção: Modificaram-se ONTEM as leis sobre propaganda eleitoral! ACREDITE QUEM QUISER!

Atenção: Modificaram-se ONTEM as leis sobre propaganda eleitoral! ACREDITE QUEM QUISER!


Contando, ninguém acreditaria. Pois está aí: o TSE modificou a legislação eleitoral... NA 6ª-FEIRA, PRATICAMENTE ONTEM!

A notícia está em Migalhas

Piremos todos, ou restabeleça-se a moralidade, né-não?!
Modificaram-se 6ª-feira passada, praticamente ONTEM, a lei sobre propaganda eleitoral!

Quem duvide, leia aí:


Alterações

TSE permite que jornais veiculem opiniões sobre candidatos em seus sites na internet

Reunidos em sessão administrativa extraordinária ontem, 17/10/2008, os ministros do TSE decidiram, por maioria, alterar a Resolução 22.718/2008, que trata das restrições impostas às empresas de comunicação social, mais especificamente às emissoras de rádio e televisão e aos seus sites na internet em ano eleitoral.

A alteração permite, a partir do segundo turno dessas eleições, que os sites mantidos pelos órgãos de imprensa escrita não sejam incluídos na proibição de expressar opinião favorável ou contrária a candidatos. Essa proibição seria direcionada especificamente às emissoras de rádio e TV, ou seja, meios de comunicação que dependem de licença de autoridade por constituírem serviço público.

A proposta foi apresentada pelo presidente do TSE, ministro Carlos Ayres Britto, ao analisar um mandado de segurança do jornal Estado de São Paulo S/A e pela Agência Estado, por meio do qual questionaram as restrições.

De acordo com o jornal, o artigo 21, que trata das restrições relativas à programação normal e o noticiário no rádio e na TV trouxe no último parágrafo a afirmação de que "as disposições deste artigo aplicam-se às páginas mantidas pelas empresas de comunicação social na internet e demais redes destinadas à prestação de serviços de telecomunicações de valor adicionado".

A defesa das empresas argumentou que, embora não pertençam à categoria de radiodifusão, detém sitos na internet e a restrição quanto aos sítios mantidos pelas empresas de comunicação social na internet violam seu direito à livre informação e opinião.

O ministro Ayres Britto sustentou que, na qualidade de veículos de comunicação que se dedicam à imprensa escrita, as empresas do Grupo Estado não dependem de licença governamental, ao contrário de emissoras de rádio e televisão, que são serviços públicos outorgados por meio de concessão ou permissão pelo governo federal. Por esse motivo, é vedado às emissoras de rádio e TV exercerem qualquer influência nas disputas eleitorais.

O relator do caso, ministro Marcelo Ribeiro, divergiu desse entendimento ao considerar que a intenção do legislador, na elaboração da Lei das Eleições (lei 9.504/97 - clique aqui), foi estender a vedação a todos os órgãos de comunicação que tenham sites na internet. Ele propôs deixar a resolução como está e adiar a discussão para a próxima eleição, em 2010. Nesse sentido foi acompanhado pelo ministro Arnaldo Versiani.

Os demais ministros, no entanto, acompanharam o presidente para alterar a resolução em favor dos jornais impressos que têm páginas na internet.

"Todo o tempo que tivermos para sair em socorro da liberdade de informação e de comunicação é pouco. Devemos imediatamente facultar aos requerentes o uso das possibilidades da internet nos seus sítios próprios, seja como veículo de informação ou propaganda, porque os jornais podem sim ter preferência por essa ou aquela candidatura", afirmou o ministro Ayres Britto.

De acordo com o ministro Ayres Britto, a decisão apenas explicita o significado do parágrafo terceiro, do artigo 45 da Lei 9.504/97, que se refere apenas ao rádio e a televisão, portanto, não haveria porque proibir os jornais. "Site de órgão de comunicação social só conhece restrição se for do rádio e da televisão", afirmou.

O ministro disse ainda, que, com essa nova interpretação, não há necessidade de declarar a inconstitucionalidade do artigo 21 da resolução, como sugeria o mandado de segurança. Lembrou também que a própria CF/88 (clique aqui) (artigo 220, parágrafo 6º) distingue claramente a mídia impressa das outras mídias.

Comentado e enviado por Caia Fittipaldi


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