Irmão de Celso Daniel retira acusações contra Dirceu
O ex-deputado José Dirceu teve uma importante vitória nos tribunais, nesta terça-feira (25/7). João Francisco Daniel, irmão de Celso Daniel, o prefeito assassinado de Santo André, retratou-se das afirmações em que acusava o ex-deputado de receber recursos recolhidos em Santo André para o PT através de um esquema de propinas cobradas de empresas de ônibus.
Por conta desta afirmação, Dirceu moveu ação de indenização por danos morais contra o João Francisco. A retratação deu-se em audiência de Conciliação promovida pela juíza da 8ª Vara Cível de Santo André, Ana Cristina Ramos.
No acordo João Francisco deixa expresso que não teve a intenção de ofender a honra ou imputar crime a José Dirceu e esclarece que suas declarações visavam apenas a esclarecer a morte de Celso Daniel, seu irmão. Com isso, ambos dão por extinta a ação de danos morais movida por Dirceu.
Dinheiro de campanha
Em abril de 2004, em uma entrevista, João Francisco acusou Dirceu de ter recebido R$ 1,2 milhão em contribuições ilegais de empresas de ônibus de Santo André. Na época, Dirceu negou as acusações e disse que pretendia buscar “reparação moral e civil” contra aqueles que atingirssem sua imagem. Dirceu afirmou, ainda, que eram “infundadas e caluniosas” as acusações de João Francisco.
João Francisco disse ter ouvido do ex-secretário de Santo André, Gilberto Carvalho, e de Miriam Belchior, ex-mulher de Celso Daniel, que Dirceu recebia dinheiro de empresas contratadas pela administração municipal para a campanha eleitoral petista. Carvalho e Miriam também negaram as denúncias.
Leia a íntegra do acordo
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento
Ação: Indenização por Danos Morais
Processo n° 808/2004
Autor(es): José Dirceu de Oliveira e Silva
Réu(s): João Francisco Daniel
No dia 25 de julho de 2006, nesta cidade e Comarca de Santo André, Estado de São Paulo, Edifício do Fórum e sala de audiências, onde presente se encontrava a Exma. Sra. Dra. Ana Cristina Ramos, MM. Juíza de Direito Titular da 8ª Vara Cível, comigo, escrevente ao final assinada, realizou-se a audiência supra nos autos e entre as partes acima mencionadas. Feito o pregão, compareceram: os advogados do autor, Drs. Paulo Guilherme de Mendonça Lopes e Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho; o requerido acompanhado de seus advogados, Drs. Francisco Neves Coelho e Leonor Azevedo Alves Coelho; ausente o autor. Iniciados os trabalhos, proposta a conciliação pela MM. Juíza, a mesma restou frutífera nos seguintes termos:
1- As partes, nesta oportunidade, resolveram por fim à demanda, deixando expresso que o réu João Francisco Daniel não teve a intenção de ofender a honra ou imputar crimes ao autor José Dirceu de Oliveira e Silva. O réu apenas desejava que fosse esclarecida a morte de seu irmão Celso Daniel. Nesses termos, pedem a extinção do processo, sem julgamento do mérito e “sem vencidos ou vencedores”.
2- Cada parte arcará com os honorários de seus patronos e com as custas já dispendidas. A seguir, pela MM. Juíza foi dito que proferia a seguinte sentença: Vistos. Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo havido entre as partes. Em conseqüência, julgo extinto o feito n° 808/2004, com fundamento no artigo 269, III do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se. Publica em audiência, saem os presentes cientes e intimados. Registre-se. Nada mais. Lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, (Adriana Maria Sudahia), Escrevente, digitei e subscrevi.
MM. Juíza:
Revista Consultor Jurídico, 25 de julho de 2006
Por conta desta afirmação, Dirceu moveu ação de indenização por danos morais contra o João Francisco. A retratação deu-se em audiência de Conciliação promovida pela juíza da 8ª Vara Cível de Santo André, Ana Cristina Ramos.
No acordo João Francisco deixa expresso que não teve a intenção de ofender a honra ou imputar crime a José Dirceu e esclarece que suas declarações visavam apenas a esclarecer a morte de Celso Daniel, seu irmão. Com isso, ambos dão por extinta a ação de danos morais movida por Dirceu.
Dinheiro de campanha
Em abril de 2004, em uma entrevista, João Francisco acusou Dirceu de ter recebido R$ 1,2 milhão em contribuições ilegais de empresas de ônibus de Santo André. Na época, Dirceu negou as acusações e disse que pretendia buscar “reparação moral e civil” contra aqueles que atingirssem sua imagem. Dirceu afirmou, ainda, que eram “infundadas e caluniosas” as acusações de João Francisco.
João Francisco disse ter ouvido do ex-secretário de Santo André, Gilberto Carvalho, e de Miriam Belchior, ex-mulher de Celso Daniel, que Dirceu recebia dinheiro de empresas contratadas pela administração municipal para a campanha eleitoral petista. Carvalho e Miriam também negaram as denúncias.
Leia a íntegra do acordo
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento
Ação: Indenização por Danos Morais
Processo n° 808/2004
Autor(es): José Dirceu de Oliveira e Silva
Réu(s): João Francisco Daniel
No dia 25 de julho de 2006, nesta cidade e Comarca de Santo André, Estado de São Paulo, Edifício do Fórum e sala de audiências, onde presente se encontrava a Exma. Sra. Dra. Ana Cristina Ramos, MM. Juíza de Direito Titular da 8ª Vara Cível, comigo, escrevente ao final assinada, realizou-se a audiência supra nos autos e entre as partes acima mencionadas. Feito o pregão, compareceram: os advogados do autor, Drs. Paulo Guilherme de Mendonça Lopes e Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho; o requerido acompanhado de seus advogados, Drs. Francisco Neves Coelho e Leonor Azevedo Alves Coelho; ausente o autor. Iniciados os trabalhos, proposta a conciliação pela MM. Juíza, a mesma restou frutífera nos seguintes termos:
1- As partes, nesta oportunidade, resolveram por fim à demanda, deixando expresso que o réu João Francisco Daniel não teve a intenção de ofender a honra ou imputar crimes ao autor José Dirceu de Oliveira e Silva. O réu apenas desejava que fosse esclarecida a morte de seu irmão Celso Daniel. Nesses termos, pedem a extinção do processo, sem julgamento do mérito e “sem vencidos ou vencedores”.
2- Cada parte arcará com os honorários de seus patronos e com as custas já dispendidas. A seguir, pela MM. Juíza foi dito que proferia a seguinte sentença: Vistos. Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo havido entre as partes. Em conseqüência, julgo extinto o feito n° 808/2004, com fundamento no artigo 269, III do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se. Publica em audiência, saem os presentes cientes e intimados. Registre-se. Nada mais. Lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, (Adriana Maria Sudahia), Escrevente, digitei e subscrevi.
MM. Juíza:
Revista Consultor Jurídico, 25 de julho de 2006
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