"Propaganda travestida de jornalismo PODE!" Mas... que negócio é este, TSE?! Ou: ESTA LUTA VAI LONGE! MAS NÃO NOS DEIXAR LEVAR NO BICO" (Re: E agora? Vão me prender? Póprendê, uai!)
A resolução n. 22.718, do TSE, pode ser lida aqui
Ali se lê:
no art. 3º: "Art. 3º A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 6 de julho de 2008, vedado qualquer tipo de propaganda política paga no rádio ou na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput e § 2º).
-- ISTO SIGNIFICA QUE A PROPAGANDA NÃO-PAGA ESTÁ LIBERADA, né-não?
Quer dizer: a ÚNICA propaganda QUE ESTÁ LIBERADA... e a propaganda PRÓ-TUCANARIA, que apareça disfarçada de 'jornalismo'!
no art. 5º: "A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais (Código Eleitoral, art. 242, caput).
-- ISTO SIGNIFICA QUE O WILLIAM WAACK NÃO PODE FAZER CARA DE NOJO, no "Jornal da Globo", ao ler notícias, né-não?
Mas... cadê, então, a tipificação do crime de "fazer cara de nojo em noticiário de televisão"?!
no art. 5º, parágrafo único: "Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas para impedir ou fazer cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto neste artigo" (Código Eleitoral, art. 242, p. único e Resolução nº 18.698, de 21.10.92).
-- ISTO SIGNIFICA QUE o Estadão, a Folha de S.Paulo, O GLobo e o JB, a partir de HOJE, terão de circular SEM A PÁGINA 2, né-não? ISTO TAMBÉM SIGNIFICA que o programa da Ana Maria Brega tem de ser tirado do ar A PARTIR DE HOJE, né-não!
CONTUDO, se alguém pedir que o TSE mande os DES-jornalões circularem sem a página 2 e aqueles fascinorosos 'editoriais'... os DES-jornalões alegarão o direito 'de informar'. A ARAPUCA, PORTANTO, É TOTAL. E quanto mais leis, mais arapuca!
no art. 8º, inciso IX – [não será permitida propaganda que] caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública (Código Eleitoral, art. 243, IX);
-- ISTO SIGNIFICA que a coluna da D. Dora Kramer, que espinafra o presidente da República TODOS OS DIAS, tem de ser suspensa A PARTIR DE HOJE, né-não! Isto significa que o Elio Gaspari pode ser multado AMANHÃ cedo!
no art. 20 - É permitida, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido político ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide (Lei nº 9.504/97, art. 43, caput).
-- ISTO SIGNIFICA que tudo que ultrapassar "um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide" e seja matéria que vise a dizer ao leitor que a tucanaria paulista é uótima e o presidente da República é uma besta CONFIGURA CRIME ELEITORAL.
no art. 20, § 3º: Não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.
-- VOCÊS ESTÃO VENDO COMO É O NEGÓCIO?!
A lei DECLARA que não há crime se os jornais SÓ ESCREVEREM A FAVOR DOS CANDIDATOS DELES!
O XIS DA QUESTÃO ESTÁ, MESMO, NO FATO DE QUE NINGUÉM SABE O QUE É A TAL DE "PROPAGANDA".
NINGUÉM SABE o que é a tal de "propaganda" ! Nem o STE sabe! O que, diabos, é esta tal de "propaganda" pela internet,
que está sendo PROIBIDA, antes, até, de ser definida?!
Por: Caia Fittipaldi
Ali se lê:
no art. 3º: "Art. 3º A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 6 de julho de 2008, vedado qualquer tipo de propaganda política paga no rádio ou na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput e § 2º).
-- ISTO SIGNIFICA QUE A PROPAGANDA NÃO-PAGA ESTÁ LIBERADA, né-não?
Quer dizer: a ÚNICA propaganda QUE ESTÁ LIBERADA... e a propaganda PRÓ-TUCANARIA, que apareça disfarçada de 'jornalismo'!
no art. 5º: "A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais (Código Eleitoral, art. 242, caput).
-- ISTO SIGNIFICA QUE O WILLIAM WAACK NÃO PODE FAZER CARA DE NOJO, no "Jornal da Globo", ao ler notícias, né-não?
Mas... cadê, então, a tipificação do crime de "fazer cara de nojo em noticiário de televisão"?!
no art. 5º, parágrafo único: "Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas para impedir ou fazer cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto neste artigo" (Código Eleitoral, art. 242, p. único e Resolução nº 18.698, de 21.10.92).
-- ISTO SIGNIFICA QUE o Estadão, a Folha de S.Paulo, O GLobo e o JB, a partir de HOJE, terão de circular SEM A PÁGINA 2, né-não? ISTO TAMBÉM SIGNIFICA que o programa da Ana Maria Brega tem de ser tirado do ar A PARTIR DE HOJE, né-não!
CONTUDO, se alguém pedir que o TSE mande os DES-jornalões circularem sem a página 2 e aqueles fascinorosos 'editoriais'... os DES-jornalões alegarão o direito 'de informar'. A ARAPUCA, PORTANTO, É TOTAL. E quanto mais leis, mais arapuca!
no art. 8º, inciso IX – [não será permitida propaganda que] caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública (Código Eleitoral, art. 243, IX);
-- ISTO SIGNIFICA que a coluna da D. Dora Kramer, que espinafra o presidente da República TODOS OS DIAS, tem de ser suspensa A PARTIR DE HOJE, né-não! Isto significa que o Elio Gaspari pode ser multado AMANHÃ cedo!
no art. 20 - É permitida, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido político ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide (Lei nº 9.504/97, art. 43, caput).
-- ISTO SIGNIFICA que tudo que ultrapassar "um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide" e seja matéria que vise a dizer ao leitor que a tucanaria paulista é uótima e o presidente da República é uma besta CONFIGURA CRIME ELEITORAL.
no art. 20, § 3º: Não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.
-- VOCÊS ESTÃO VENDO COMO É O NEGÓCIO?!
A lei DECLARA que não há crime se os jornais SÓ ESCREVEREM A FAVOR DOS CANDIDATOS DELES!
O XIS DA QUESTÃO ESTÁ, MESMO, NO FATO DE QUE NINGUÉM SABE O QUE É A TAL DE "PROPAGANDA".
NINGUÉM SABE o que é a tal de "propaganda" ! Nem o STE sabe! O que, diabos, é esta tal de "propaganda" pela internet,
que está sendo PROIBIDA, antes, até, de ser definida?!
Por: Caia Fittipaldi
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